sexta-feira, 29 de julho de 2011

VOCÊ É CONTRA OU A FAVOR DE PENSÃO APÓS MORTE DE HOMOSEXUAL?


Brasília, 04/07/2011 – O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou medida cautelar favorável a uma assistida que teve a pensão suspensa após receber o benefício por nove anos. O responsável pela causa foi o Defensor Público Federal João Alberto Simões Pires Franco, do Grupo de Atuação Extraordinária (Gaext).

Após viver aproximadamente 14 anos, como se fosse casada, com um servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), falecido em 2002, M. F. J. passou a receber pensão prevista na qualidade de companheira. A filha comum do casal se tornou beneficiária dessa pensão, com direito a recebê-la até agosto de 2013, data em que completará a maioridade.

O servidor era casado civilmente com outra mulher, mas estava separado dela desde o final da década de 1980, quando passou a conviver maritalmente com a assistida.

A pensão foi concedida pelo órgão empregador do falecido em favor da viúva, de sua companheira e de sua filha em comum com M. F. J. Contudo, a Câmara do Tribunal de Contas da União considerou ilegal o ato de concessão da pensão à assistida e determinou que a Funasa, por meio da Coordenação Regional do Estado da Bahia, cancelasse o pagamento da pensão no prazo máximo de 15 dias.

O Defensor Federal João Alberto Simões Pires Franco pediu na ação o restabelecimento da pensão da assistida, alegando que o órgão autorizou o benefício e, somente nove anos depois, considerou ilegal o pagamento.

“O TCU tem pelo menos dois casos recentes da possibilidade de partilha da pensão, onde não houve necessidade de comprovação matrimonial. O órgão possui jurisprudência de que a sentença judicial de reconhecimento da união estável não é imprescindível para reconhecimento do grau de companheira no registro de pensão”, destacou o Defensor.

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